Cartas do Solitário

tempo em que os ingleses perseguiam vivamente os navios suspeitos de tráfico de africanos. O regulamento das alfândegas não declara se neste caso é necessária a licença, que exige nos outros.

V. Nos casos de arribada forçada, varação ou força maior, devidamente provadas, o navio estrangeiro pode vender em um porto do Império as mercadorias que trouxe de outro. É o que se deduz dos arts. 317 § 1º, 327, 336 §§ 6º e 7º do mesmo regulamento das alfândegas; e art. 3º § único n. 3 do decreto citado de 28 de setembro de 1859.

VI. As embarcações estrangeiras pertencentes aos Estados ribeirinhos podem navegar nos rios e águas interiores do Império, segundo as disposições dos respectivos tratados. (Art. 317 § 3º, e art. 3º § único, n. 1, do decreto de 28 de setembro citado). Já vimos, porém, que, na forma do decreto de 11 de abril de 1853, os estrangeiros se acham excluídos da pequena cabotagem entre os portos das costas brasileiras do Uruguai e Paraguai, mas parece-me que o artigo citado do regulamento das alfândegas tem por fim admitir a possibilidade de conceder-se isso no futuro aos nossos vizinhos.

VII. A navegação por cabotagem para porto habilitado, e até mesmo para qualquer, pode ser permitida, mediante licença do Ministério da Fazenda, a embarcação estrangeira que tiver de carregar ou descarregar mercadorias e objetos pertencentes a administração pública. É o que se deduz do art. 318 § 2º, combinado com os dous anteriores do mesmo regulamento das alfândegas. VIII. Quando em qualquer dos portos do Império em que existem alfândegas não se encontrem embarcações nacionais para carregarem, com destino ao de

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