Cartas do Solitário

Albuquerque em Mato Grosso, gêneros de produção e manufatura do país, ou mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, poderá o seu transporte ser facultado a navios estrangeiros por autorização especial do ministro da Fazenda na data e dos presidentes nas províncias. (Art. 1° do decreto de 25 de outubro de 1856, e art. 489 do regulamento das alfândegas). Aos navios estrangeiros que obtiverem a licença acima dita, será também permitido em retorno o transporte para portos alfandegados de gêneros da mesma província de Mato Grosso, ou de qualquer origem, que já tenham pago direitos de consumo. (Decreto citado, art. 3º e regulamento das alfândegas, art. 490).

Não pretendo contestar a vantagem da faculdade promulgada por esse decreto, mas ela está circunscrita a um limite, à falta de embarcação nacional. A vantagem do decreto não é, portanto, decisiva nem completa. É um favor dispensado com avareza. IX. É do mesmo gênero a exceção introduzida pelo art. 493 do regulamento das alfândegas. No caso de faltarem navios, que exportem diretamente gêneros de produção e manufatura nacional para o porto de Uruguaiana, esse artigo permite o transporte aos navios estrangeiros. Mas note-se que nesse caso se trata somente de gêneros do país.

X. Impetrada também uma licença especial do supradito Ministério da Fazenda e até mesmo dos presidentes de província, as embarcações estrangeiras, tendo descarregado em um porto, podem navegar por cabotagem para outro, ainda mesmo para os interiores em que não há alfândegas, a fim de receberem aí carga para fora do Império de quaisquer gêneros de produção ou manufatura do país. É o que se conclui do citado art. 318 § 2º do regulamento das alfândegas, com referência

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