Cartas do Solitário

aos dous imediatamente anteriores, e combinado com o art. 4º § 2º do decreto de 28 de setembro de 1859.

Esta exceção é sem dúvida de um alcance muito elevado a bem da agricultura brasileira, que, à falta de transporte, sofre suplícios intoleráveis. Libertando-a da lei que a cabotagem privilegiada lhe impunha, as disposições citadas seriam fecundas em resultados práticos, se não tornassem o favor dependente da licença, e se, sobretudo, não o permitissem somente as embarcações que vão receber carga para fora, ficando excluídas as que conduzem frequentemente os mesmos gêneros nacionais dos pequenos portos do litoral para os mercados em que se efetuam as transações e embarques para o estrangeiro. Esses pequenos portos, demais, não podem ser frequentados por embarcações grandes, como são de ordinário as de longo curso que demandam muita água, tornando-se assim raro que a eles se dirijam os navios dessa natureza, aos quais justamente se quis fazer o favor.

XI. Chegamos à parte mais importante das exceções ao privilégio exclusivo da bandeira nacional, de que me estou ocupando. É a de que trata o art. 486 § 2º n. 5 do regulamento das alfândegas com referência ao decreto, tantas vezes citado, de 28 de setembro de 1859.

Enumerarei, pois, as hipóteses desse decreto.

1ª O transporte das mercadorias estrangeiras, abaixo referidas, despachadas para consumo, ou reexportadas, na forma da legislação em vigor, e permitido, de uns para outros portos do Império onde houver alfândegas, as embarcações estrangeiras que, tendo conduzido colonos ou mercadorias para certo lugar, depois de obterem seu desembaraço, se destinarem a outro

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