a fim de receber carga para fora do Império (art. 1° § 1° do decreto citado). As mercadorias estrangeiras, de que trata o artigo, são as seguintes:
Animais vivos e aves de qualquer espécie. Bacalhau e peixes secos salgados de qualquer qualidade. Carne de qualquer qualidade, verde, seca (charque) com ou sem sal, em salmoura, fumada, preparada de qualquer outro modo, ou em conserva. Carvão do pedra. Farinha de trigo. Frutas verdes ou secas. Gelo. Máquinas de vapor e suas pertenças, e utensílios próprios para a agricultura. Pedra para construção, em bruto ou lavrada, ou calcária. Sal comum.
Advirta-se, porém, que o decreto prescreveu limites, já designando nominalmente os gêneros de que trata, já descrevendo as condições, para que possa ter lugar o transporte.
2ª O transporte dos gêneros e mercadorias de produção ou manufatura nacional abaixo indicados é igualmente permitido, de uns para outros portos do Império em que houver alfândega, as embarcações estrangeiras nas mesmas circunstâncias referidas na exceção anterior, isto é, que, tendo conduzido colonos ou mercadorias para certo lugar, depois de obterem seu desembaraço, se destinarem a outro a fim de receber carga fora do Império. (Art. 2º § 1º do dec. cit.).
As mercadorias nacionais, de que fala esse artigo, são as seguintes, tendo-se-lhes ajuntado mais uma, o café em grão, na tabela anexa ao regulamento das alfândegas:
Aguardente. Animais vivos e aves de qualquer espécie. Arroz. Açúcar em bruto. Café em grão. Cal. Carne de qualquer qualidade, verde, seca (charque) com ou sem sal, em salmoura, fumada, preparada de qualquer outro modo ou em conserva. Carvão de pedra ou vegetal. Cereais de qualquer qualidade. Farinha de mandioca. Feijão. Frutas verdes ou secas, flores, folhas, legumes e farináceos de qualquer qualidade,