do africano apreendido, julgar da hediondez do tráfico, de suas consequências morais e econômicas, do papel de Inglaterra nesse poema lúgubre e do proceder do Brasil.
Ocupei-me, depois, das três questões em que me sorvi ultimamente, a saber: das leis e do privilégio nacional da navegação por cabotagem (74) Nota do Autor, da abertura do Amazonas (75) Nota do Autor, e das comunicações a vapor com os Estados Unidos (76).Nota do Autor
Essas questões, intimamente ligadas, foram expostas com mais largueza, atenta a importância prática dos seus resultados. Por isso mesmo, permiti-me, em vez de um esboço ligeiro, formular em artigos as ideias expostas, como se redigisse um projeto de lei.
De acordo com o que disse a propósito da navegação costeira, posso escrever o seguinte: Art. 1º Os navios estrangeiros serão admitidos, em condições idênticas as dos nacionais, a fazer o serviço de transportes costeiros.
§ 1º Dos portos de uma aos de outra província do império, passados dous anos, a contar da publicação da lei que consagrar este princípio;
§ 2º De porto a porto de uma mesma província, depois do terceiro ano;
§ 3º De porto a porto dos rios e lagos abertos ao comércio direto, findo igualmente o terceiro ano.
§ 4º O transporte, porém, de colonos pode ser feito desde já entre quaisquer portos e lugares do Império. Art. 2º Ficam desde já abertos e habilitados para o comércio direto de importação e exportação, nas costas do Império, os seguintes portos: