mais os seguintes: Parnaíba, Aracaju, Vitória e Paranaguá.
§ 2º Os vapores tocarão três vezes mensalmente em cada um desses portos.
§ 3º O subsídio anual para esse serviço não poderá exceder da metade do que atualmente se paga à mesma Companhia Brasileira, isto é, de 504.000$000.
§ 4º Nos contratos estabelecer-se-ão claramente os ônus e multas, e definir-se-ão precisamente os favores. Uma das cláusulas fará certo que o governo imperial poderá empregar como transportes de guerra, quando for preciso, os paquetes estrangeiros dessa navegação de cabotagem.
Algumas observações, que anteriormente fiz, sobre os embaraços procedentes dos regulamentos em vigor, impõe-me o dever de formulá-las também em artigos. Elas prendem-se a todo o sistema de liberdade do comércio e de facilidades de comunicações internas e externas, em que tenho insistido. Ei-las:
Art. 1º Os regulamentos da alfândega e mais disposições em vigor serão reformados em ordem a facilitar-se e abreviar-se o mais possível o expediente dos negócios, particularmente no que respeita aos despachos de consumo.
§ Único. Ter-se-á em vista, sobretudo, acabar com o processo usual de informações multiplicadas e inúteis, com a concentração dos negócios ordinários nas mesas dos inspetores, devendo os chefes de cada subdivisão ou de cada serviço especial despacharem e resolverem por si mesmos, e até vocalmente, os negócios do expediente comum.
Art. 2º O governo designará dous empregados hábeis do Ministério da Fazenda, ou das alfândegas somente, a fim de estudarem na Inglaterra, e depois nos Estados Unidos, todas as facilidades, comodidades e