abreviaturas introduzidas no expediente e serviço interno das respectivas alfândegas, solicitando para isso a permissão dos governos daqueles países.
§ 1º Além disso, nomeará uma comissão de três membros, que não sejam empregados das repartições de fazenda, com dous ajudantes, funcionários ou não desse ministério, a fim de proceder na Corte a um inquérito sobre os vexames, formalidades inúteis e reforma dos processos adotados em todo o sistema vigente de polícia marítima nos portos e de fiscalização nas alfândegas.
§ 2º Esta mesma comissão, precedendo convite, receberá os depoimentos das casas importadoras, dos consignatários de navios, armadores, capitães de embarcações estrangeiras e particularmente dos ingleses e americanos do norte, transcreve-los-á em apêndice e julga-los-á no texto de seu relatório, adicionando a este quanto for conveniente para o cabal desempenho de sua missão.
§ 3º Comissões idênticas, compostas de empregados das alfândegas e tesourarias de fazenda, funcionarão no Pará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul, devendo remeter os seus trabalhos a da corte, de que são consideradas subsidiárias.
§ 4º Os trabalhos de todas essas comissões serão apresentados ao corpo legislativo, com o parecer e medidas propostas pelo governo, dentro de dous anos.
§ 5º A despesa com gratificações, ajudas de custo de viagem e impressões não poderá exceder do crédito de 50.000$.
Art. Final. As despesas exigidas para a realização do todos os projetos anteriores serão compensadas pelas reduções que se fizerem no funcionalismo, nas subvenções, nos créditos da colonização e nas verbas extraordinárias e eventuais dos diferentes ministérios.