Cartas do Solitário

Com tal exemplo, as províncias cometeram verdadeiras extravagâncias. Segundo o relatório, a que tantas vezes nos temos referido, existiam, em 1853, taxas particulares na entrada e saída dos produtos nacionais, com o fim de proteger-se tal ou tal indústria fabril de uma província e preservá-la dos produtos similares das outras. Esse era o fim da lei de Pernambuco sobre a entrada do sabão fabricado nas demais províncias, e da que na Bahia arcou uma taxa adicional de exportação sobre os volumes que tivessem envoltórios de fazenda que não fosse o tecido preparado nas fábricas daquela parte do Império.

Apesar da experiência, porém, não se condenou o pensamento dominante na tarifa de 1844, aliás tão cabalmente confutado pelo distinto economista que promoveu a reforma de 1857 e promulgou, como ministro, a de 1860. Verdade é que, por uma inconsequência inexplicável, no seu importante trabalho de 1853, já ele propunha claramente um direito protetor de 30% sobre os objetos seguintes de uso comum do povo, invocando o pretexto de já se fabricarem iguais no país:

Colchas, cobertores ordinários e xergas de algodão; Sacos da mesma matéria, grossarias ou canhamaço; Tecidos grossos de algodão.

A reforma de 1857 foi, certamente, mais liberal em favor dos gêneros alimentícios, das matérias-primas e das máquinas. A taxa protetora, porém, é a mesma já existente e, como a esse respeito aquela pouco difere da tarifa vigente, posso ocupar-me desta com especialidade.

No relatório lido às câmaras em maio de 1860, o sr. conselheiro Ferraz dizia: "...As taxas (da tarifa de 1857) se não se tornaram proibitivas, diminuíram por certo a importação ou convidam e excitam o contrabando". Daí a necessidade de rever a tarifa. Essas palavras anunciavam uma reforma satisfatória.

Mas, o que é a tarifa que baixou com o decreto de 3 de novembro de 1860?

O atual sr. ministro da Fazenda pretendeu mostrar as vantagens do ato de seu antecessor. Não pretendo negar, como afirma o sr. Paranhos, que a tarifa melhorasse o sistema de arrecadação a cargo das alfândegas. A minha questão é outra. É o próprio sr. ministro quem afirma que a nova tarifa não desamparou as indústrias nacionais produtoras de artigos similares da importação estrangeira; que para isso foram mantidas as taxas dos direitos de consumo da de 1857, sendo de 30% a mais geral; e retificadas para mais as bases sobre que se tinham calculado as

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