taxas especificadas de alguns artigos etc. E, conquanto o sr. ministro procure desfazer com outras o mau efeito dessas palavras, apressando-se em declarar que a nova tarifa não grava o consumidor, nem exclua toda a concorrência, eu tomo a liberdade de acreditar antes na força das primeiras frases.
Antes de tudo é de notar que, por virtude da lei de 27 de setembro de 1860, se criou um direito adicional de 5% sobre os designados na tarifa, com as reduções a 2% e exceções a respeito de poucos artigos marcados nas tabelas B e C. Depois, torno a lembrar a opinião de List, que considera protetora toda a taxa superior a 20% e proibitiva a de 40 por diante, assim como observo novamente que, segundo sr. Gladstone, os direitos de importação não deveriam subir além de 10%. A isso ajuntei que, em nosso país, os fretes agravam a questão, sendo evidente que navegar de França para Inglaterra, ou de Inglaterra para os portos do Báltico, não é o mesmo que navegar de Liverpool para o Rio e caminhar depois para o sertão.
Entretanto, o direito de 30%, quase como na de 1844, enche as colunas da tarifa atual.
Apontarei alguns exemplos com analogia às indústrias estabelecidas no país. Os chapéus, de qualquer qualidade, estão sujeitos a taxas equivalentes a 30%; os de sol com enfeites, cabos de marfim etc., pagam mais. Sofrem as mesmas taxas os colchões, os selins e selas, não incluídos os arreios, as velas, menos as de estearina sujeitas a 40%, o fumo, seja em folha, charutos, cigarros etc., e que aliás pagava outrora 60%; os babús de madeira, mesmo ordinários; e os vidros em chapas ou lâminas e em obras. O ferro em linguados, barra, arcos, verguinha, isto é, como matéria-prima, paga 10%, mas está obrigado a 30% em obras quaisquer. Excetuam-se: os barcos ou vasos miúdos de ferro, ou peças para eles e para edificação, sujeitos a 10% ad valorem; as chapas abertas a buril para estamparia, sujeitas a taxas na razão de 10%; as folhas de Flandres em lâminas na razão de 20%; letras, tipos, emblemas etc., idem; torradores para farinha, que pagam 10%, deviam ser isentos de direitos, bem como os de café, obrigados a 30%. As cadeiras de madeira em geral pagam 40% e, com encosto de palhinha (menos as de balanço e de abrir e fechar), mais 30%, ou 70%.
Iguais taxas afetam as camas com a mesma distinção quanto à palhinha, e as mesas e lavatórios. Os direitos são ainda mais pesados, quando o objeto é de luxo. O algodão em fio, para tecer, paga 10%. Em tecidos, porém, 30%. Em roupas, 30% em