que deveriam ser generosamente levadas à civilização europeia. O aspecto internacional do problema, contudo, não foi, desde logo, previsto nem encarado pelos autores dessas descobertas. E, no entanto, a descoberta se traduzia em pôr as nações europeias em contato com os numerosos e diversos povos que, se tinham ficado até então estranhos ao mundo civilizado, possuíam territórios próprios e viviam sob um regime cujo descobridor não podia nem conhecer seus aspectos essenciais, nem dele fazer a menor ideia.
A ocupação sumária desses países e a submissão pela violência das populações que aí foram encontradas se realizaram sem que se fizessem intervir os princípios de direito internacional.
É verdade que esses princípios eram, então, mais que rudimentares, acreditando-se os Papas investidos de autoridade suficiente para adjudicar aos Estados já existentes a soberania sobre as novas terras, descobertas ou a descobrir, repartindo-se entre eles segundo uma proporção determinada, como o havia feito Alexandre VI, em favor de Portugal e Espanha.
O Rei de Castela, por decreto de 14 de setembro de 1519, pelo qual declarou as Índias, parte do Novo Mundo, incorporada à sua Coroa, atribuiu-se os títulos de "Senhor das Índias ocidentais, Ilhas e Terras Firmes do oceano, descobertas e a descobrir, por doação da Santa Sé, apostólica e outros títulos justos e legítimos".
Registremos que este direito, provindo da autoridade dos papas, considerado no conceito geral como tendo jurisdição espiritual em todo o mundo, o que, desde logo se compreende, apenas se podia referir aos Estados sujeitos à Igreja Romana, sendo certo, entretanto, que a Inglaterra, país fora dessa sujeição, se arrogava, do mesmo modo e por autoridade própria, soberania sobre os territórios americanos do norte, pela