razão de que os ingleses primeiro que outros, haviam ali aportado. Não está provado, entretanto, a veracidade de tal circunstância. Parece averiguado, ao contrário, que navegantes castelhanos e escandinavos teriam chegado até lá em séculos anteriores. É certo, porém, que foram os ingleses que, antes que outros, ali se estabeleceram e puseram aquelas terras em contato com a Europa.
É incontestável, portanto, que as circunstâncias e o tempo têm consagrado o princípio de que a simples descoberta e ocupação, mesmo simbólica, criavam o jus inventiones e constituíam título válido de soberania sobre terras até então não conhecidas do mundo civilizado. E, por descoberta, entendia-se o encontro de uma terra e a comunicação da descoberta feita em nome do soberano do descobridor.
Notemos, entretanto, que, mesmo em Espanha, a beneficiada, divergências se avolumaram a respeito destes princípios. É assim que uma longa e ardente polêmica se levantou, no próprio século das descobertas, entre os teólogos e os juristas castelhanos, a respeito da natureza dos direitos que a descoberta outorgava à coroa.
Juan de Solorzano Pereyra (1) Nota do Autor ocupa-se de tal assunto, e foi ele, sem dúvida, entre os escritores e homens de Estado de seu tempo, aquele que apresentou, de maneira mais completa e com o mais amplo idealismo, tudo o que se referia à descoberta de novas terras e às relações dos ocupantes com o indígena. Em sua Política Indiana, livro que é uma síntese bastante extensa de sua obra fundamental, De Indiarum Jure Disputationes: Sive de Justa Indiarum Occidentalium