A instrução e o Império - 2º vol.

ao Estado, à Província e ao Município. As instituições constitucionais pelas quais nos regemos, fundam-se na aptidão dos cidadãos para a vida pública.. .O ensino público em geral nas províncias oferece um quadro pouco satisfatório para os que dão a este objeto a importância que merece. Não podendo o Tesouro carregar com as despesas maiores propõe o ministro às assembleias provinciais uma convenção, cuja execução, independentemente de estipulações diretas e formais, pode ter o melhor êxito, e concorrer grandemente para a difusão do ensino; os poderes gerais tomarão a si a instrução secundária em todo o Império, sem privar as províncias de fazerem por ela o que estiver em suas forças e boa vontade. Sendo impossível, devido as grandes despesas, criar desde já em cada província, um estabelecimento do tipo do Colégio Pedro II, começaríamos, por alguma delas, as que preenchem as seguintes condições: a) a manutenção pelo menos de uma escola para cada sexo em todas as paróquias da província; b) a efetivação da obrigação do ensino primário para a população de 7 a 15 anos de idade, residente dentro do círculo traçado pelo raio de um quilômetro medido na sede da paróquia. Aliviadas do ensino secundário, concentrarão as províncias todos os esforços e recursos no primário tornado obrigatório.

Sabe-se das dificuldades práticas na realização desta ideia, mas por isso não se deve recuar. Pretendo fazer um ensaio na Corte, e para esse fim já a Câmara autorizou na lei de orçamento, a criação de 20 escolas e concedeu os meios de fornecer