pública: o Colégio Pedro II que subsiste dividido em dois estabelecimentos, externato e internato. O decreto de 17 de abril deste ano reformou os regulamentos deste Colégio; realizando semelhante reforma procurei atender a fundadas e justas reclamações. Não se limitou a reforma a alterar simplesmente o programa fundamental do ensino; visando mais largos intuitos, lançou também os gérmens de novas ideias que fecundadas pelo tempo, espero, hão de melhorar consideravelmente as condições de prosperidade de tão importante estabelecimento. Tornando livre a frequência do externato e facilitando os exames das matérias aí professadas para a concessão do grau de bacharel em letras; tirando ao ensino religioso o caráter obrigatório, de modo a respeitar as crianças individuais, a reforma realizou dois grandes princípios altamente proclamados pela moderna civilização e que representam a pedra angular do novo edifício da instrução pública, em todas as suas tendências e manifestações. São estes dois princípios, a liberdade de ensino e a liberdade de consciência. Adotando-os a reforma não só se aproximou da verdade constitucional, depois que a instrução religiosa obrigatória é manifestamente incompatível com a tolerância; mas também, acoroçoando o desenvolvimento intelectual dos alunos, libertou-os da escravidão do tempo, ou da frequência forçada, isentam-os da rigorosa observância de um programa de ensino. Destarte a reforma afugentou da consciência do aluno um constrangimento injustificável, e animou todas as aptidões precoces permitindo que os aspirantes àquele grau estudem e aprendam com quem melhor