de 19 de abril de 1879 pela continuação que vai ter a obra do seu assinalado civismo, assim como pela solidariedade em que com ele se acha a nobre comissão de instrução quanto algumas das adiantadas ideias, que ele consagrou na sua reforma e motivo foram para lhe dirigirem censuras, sátiras e pungentes remoques. Mas no importante trabalho a que dou tamanho apreço, encontram-se alguns pequenos senões, que nota sem outro pensamento que o desejo de ver em tudo conveniente, perfeita e digna a obra do edifício que vamos erguer como templo à soberania da ciência e das letras. A nobre comissão parece entender que devemos começar a reforma da instrução pelo ensino superior quando é mais natural ficar este para depois de organizado o inferior... Por outro lado a comissão propõe algumas medidas que não me parecem acertadas. Nos cursos jurídicos rompe com o estudo do direito natural, substituindo-o pelo de sociologia, ciência ainda não constituída, de que não há e não pode haver compêndio; propõe ainda que os estudos sejam divididos em dois ramos, um para formar em ciências sociais, outro para formar em ciências jurídicas. O resultado desta divisão será formarmos legistas em número superior às necessidades do país, e termos o desgosto de vê-los sem cotação nem apreço algum, em multidão igual aos teólogos alemães... É verdade que a comissão só permite à matrícula nos cursos jurídicos aos indivíduos que forem bacharéis em ciências e letras pelo Liceu Pedro II e outros estabelecimentos iguais que ela cria nas províncias de Pernambuco e São Paulo; mas ainda assim, a divisão não parece aceitável. O subsídio