forem aprovados pelo governo, depois de funcionarem dez anos com regularidade e crédito público, poderão conferir graus.
Os preparatórios necessários aos estudos superiores são: a) em direito: latim, alemão, inglês, italiano e retórica; b) em medicina: latim, alemão e inglês; c) em engenharia: inglês e alemão. Os exames do ensino inferior, ministrado pelas escolas públicas das províncias, nos termos desta lei, serão válidos para as matrículas do ensino superior. Valerão igualmente os exames do ensino particular na mesma conformidade feitos nas escolas públicas do 2° grau.
O governo autorizará os seminários episcopais, que nas respectivas matrículas exigir provas de identidade de pessoa e mostrar ter feito exame das matérias do 1° e 2° grau, obtido aprovação no exame que forem precisos, a conferir graus. Os seminários que obtiverem essa autorização, serão considerados instituições de ensino superior, para o efeito de se regerem pelas disposições desta lei, podendo conferir graus de doutor em teologia e direito canônico.
O governo cuidará de colocar em prédios próprios as instituições de ensino superior.
Disposições comuns ao ensino inferior e superior. Salvas as exceções da presente lei, tem as províncias inteira liberdade de ação no que respeita ao progresso e desenvolvimento do ensino. Tanto o ensino inferior como o superior poderá ser ministrado pelas pessoas físicas ou morais que se proponham a fazê-lo sem outras obrigações: a) participarem ao governo na Corte e aos presidentes de província o estabelecimento