e das Escolas politécnica e medicina da Corte para fundar um instituto Biológico que proceda a investigações científicas, suscetíveis de aplicação no Brasil, e propague o resultado de seus estudos por meio de conferências públicas e revistas.
O governo dará o desenvolvimento que convier ao internato do Colégio Pedro II para o fim de ser ele transformado em uma Faculdade de ciências e letras, com o poder de conferir graus de bacharel. É desde já suprido o curso de engenharia de minas da Escola Politécnica. Esta escola compor-se-á dos cursos mencionados no programa que acompanha a presente lei. As faculdades de direito, além das matérias já ensinadas, ensinarão mais as que constam do referido programa, e terão três cursos anexos destinados a preparar escrivães, solicitadores e tabeliães. As Faculdades de medicina terão os cursos anexos que no programa são mencionados. Na Escola de minas de Ouro Preto se farão as alterações constantes do programa abaixo.
Só depois de haverem reorganizado o ensino inferior pelo modo estabelecido na presente lei, poderão as províncias criar escolas superiores que parecerem necessárias. Todo ensino superior criado pelas províncias será ministrado pelo programa das escolas do Estado; no caso de ser novo o ensino criado só poderão as aulas funcionar depois de aprovado pelo governo o respectivo programa. As escolas superiores fundadas pelas províncias, de acordo com o dispositivo acima, poderão conferir graus. Também as escolas particulares abertas nas províncias ou na Corte, cujos programas