da taxa escolar, a fim de poderem as províncias decretar por seu turno taxa igual para, com essa fonte de renda, desenvolverem e aperfeiçoarem o respectivo serviço do ensino público. Não quer a comissão conhecer da inconstitucionalidade ou não da taxa proposta; ponderará apenas que essa taxa não contraria a gratuidade estabelecida pela Constituição, por quanto não será paga exclusivamente por aqueles que se tenham de aproveitar das escolas públicas, mas pela massa geral da população. Acresce que a taxa proposta terá de ser aplicada não só à manutenção de escolas públicas, como também ao desenvolvimento da instrução secundária e profissional e das várias instituições de ensino, como escolas normais, bibliotecas populares e museus pedagógicos, que por certo não são compreendidos na gratuidade garantida pela Constituição.
Entende a comissão dever insistir na imprescindível necessidade de ser decretada a taxa escolar, pois sem ela não será possível dar um passo.
Tendo de estabelecer as bases para a reorganização do ensino primário não pode a comissão dar a esse ramo de ensino público o desenvolvimento que era de desejar por causa da delimitação constitucional, que restringe ao Município neutro a competência do poder central. Ao relator, entretanto, parece que a atribuição conferida pelo Ato Adicional às assembleias provinciais não exclui a competência do poder geral, sendo de toda a vantagem que este intervenha no patriótico intuito de uniformizar o ensino, dar-lhe uma mesma feição em todo o Império, e