constituir da escola, quer no município neutro, quer nas províncias o molde de uma educação nacional que não poderemos ter sem a uniformidade da instrução primária... É claro que tal objetivo não será atingido sem o concurso das províncias". Não compreende o relator, porém, os escrúpulos constitucionais daqueles que entendem estar excluído o poder geral da competência de legislar sobre a instrução primária das províncias, nem está no espírito do Ato Adicional a ideia federativa: sendo que nenhum assunto é por sua natureza mais geral, nem mais merecedor da criteriosa e previdente atenção do Estado, do que a instrução do povo e a educação nacional. A decretação das grandes teses do ensino primário, a gratuidade que a Constituição até entendeu dever consagrar de modo indelével, a liberdade do ensino e a instrução obrigatória, que são os três fundamentos da escola nos tempos modernos; e o programa do ensino, que é o eixo sobre o qual deve girar a educação nacional, e ao qual prendem-se assuntos complexos da mais alta monta, não podem ficar indiferentes ao poder geral, que até faltará ao mais sagrado dever de patriotismo deixando à revelia tão altos interesses dos quais dependem a sorte e o futuro da pátria".
Além da gratuidade, consagrada na Constituição, entendeu a comissão ser essencial para reorganização do ensino primário, no Município neutro, a decretação da liberdade do ensino particular e da obrigatoriedade da instrução primária. A liberdade do ensino particular é proposta com a limitação das provas de moralidade por