graduado com o diploma de bacharel em letras... Esse diploma poderá ser obtido, cursando o estudante as aulas do Colégio Pedro II ou as de outros liceus congêneres, estabelecidos nas províncias pelo governo geral ou por lei provincial, na conformidade de condições preestabeleddas, ou estudando em estabelecimentos particulares, e indo prestar exames gradativos naquele Colégio ou em outro igualmente autorizado. Para este efeito propõe a comissão fundarem-se imediatamente três cursos de letras, com aquela organização, nas cidades do Recife, Bahia e São Paulo onde há faculdades, suprimindo-se os cursos anexos existentes; ficando o governo autorizado a criar iguais cursos em outras províncias e para subsidiar os que por lei provincial forem criados, segundo o programa do curso de letras do Colégio Pedro II. Perante estes estabelecimentos serão admitidos a exame quantos o requererem independente de matrícula c frequência, recebendo o diploma de bacharel em letras o aluno aprovado com direito à matrícula nas escolas superiores. Será o governo geral o competente para conceder aos liceus provinciais o direito de conferir grau com as regalias a ele inerentes; aos estabelecimentos particulares essa concessão só poderá ser feita por ato especial da Legislatura.
Não nos parece necessário encarecer a utilidade da criação de uma Faculdade de Letras, na qual se ensinem as línguas e literaturas clássicas, as línguas orientais e principalmente o sânscrito e o hebraico, a filosofia da história com o estudo das civilizações antigas e modernas, a história das ciências filosóficas e naturais, o estudo comparativo