ou alargando o plano do projeto, conforme para esse fim estivesse habilitado pelo maior ou menor produto daquele fundo escolar. Por esta forma parece não haver motivo justo de receio no aumento da despesa acarretada pelo projeto, porquanto esta não trará desequilíbrio ao orçamento e será coberta pelo recurso do fundo escolar, além de que, somente à medida do maior desenvolvimento deste, irá o governo gradualmente pondo em prática o plano proposto, cujo total e completa realização dependerá da existência de maiores recursos. Esse fundo escolar, além dos donativos particulares e quantias votadas pela legislatura geral e provincial, será constituído principalmente pelo produto de uma taxa escolar criada para esse fim. Essa taxa será de 1$ a 3$, naturalmente conforme a importância das localidades, e recairá sobre todos os indivíduos de um e outro sexo residentes no Império, maiores de 21 anos, nacionais ou estrangeiros, que tenham emprego ou profissão ou vivam de seus bens ou rendimentos. Essa pequena taxa escolar, lembrada já em alguns projetos sujeitos à consideração da Câmara dos deputados, e já posta em prática em alguns países, e em algumas províncias nossas, será insignificante concurso que todos, por certo, prestarão de boa vontade ao desenvolvimento de um ramo do serviço que tão profundamente liga-se ao futuro de nossa pátria. Não aceitaram alguns membros das comissões reunidas (instrução e orçamento) a taxa escolar qual está consignada no projeto. O deputado Carneiro da Cunha considera inconstitucional qualquer taxa escolar por ser contrária ao princípio da gratuidade do ensino