A instrução e o Império - 2º vol.

Constituição, ainda que sujeito, como todos os direitos, a ser regulamentado de modo a evitar abusos que ofendam o bem geral. Sem querer o monopólio do ensino pelo Estado, penso todavia que o que entre nós tem feito e faz o Estado, não corresponde à obrigação que lhe impõem os preceitos constitucionais que aos cidadãos asseguram a instrução primária e gratuita, e o ensino dos elementos das ciências, belas-letras e artes, em colégios e universidades criados para este fim. Compenetrou-se o legislador ordinário da promessa constitucional, quando na lei de 15 de outubro de 1827, prescreveu a criação de escolas primárias em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos. Com a promulgação do Ato Adicional, os poderes gerais abandonaram às províncias não somente o ensino elementar como o secundário; quando se pode afirmar que, se ao lado das escolas e institutos provinciais o Estado fosse criando os seus, muito diversas seriam hoje as condições da instrução pública... É justo reconhecer os esforços das províncias, em geral, empenhando o melhor de suas rendas em promover e sustentar o ensino; é certo porém que a instrução que até agora tem podido organizar e manter seu sistema, está muito longe de preencher as condições de uma boa organização. É inútil descrever o estado da instrução nas províncias, pois a Assembleia Geral Legislativa o conhece tanto por sua estrutura e aspecto, como por seus resultados... A estatística nos diz que é constristadora relativamente ao número de escolas, à sua frequência...

Reconhecida a competência dos poderes gerais como dos provinciais na criação de estabelecimentos