A instrução e o Império - 2º vol.

ou em quatro seções e com as seguintes cadeiras entre eles distribuídas: a) teologia dogmática; b) teologia moral; c) escritura sagrada e história eclesiástica, compreendendo a arqueologia sagrada; d) eloquência sagrada e hermenêutica sacra; e) instituições canônicas; f) texto canônico; g) direito eclesiástico. Os estatutos e regulamento complementar da faculdade, organizados pelo governo, ouvido o bispo diocesano. "Do relatório do doutor João Capistrano Bandeira de Mello.

"Entendemos que a fundação de uma faculdade de ciências religosas virá preencher uma lacuna que até aqui tem deixado incompleto o ensino superior do Brasil. Mas, tendo em vista a situação peculiar do clero nacional, é convicção nossa que ela atingirá os fins de sua instituição se não for anexo a um seminário eclesiástico organizado ad hoc. O Estado é incompetente, como provamos no relatório, para fundar uma faculdade de ciências religiosas, sem a intervenção imprescindível da suprema autoridade da Santa Sé para a sua instituição canônica. Parece-nos que sobre este assunto deveria o governo imperial entender-se diretamente com o episcopado brasileiro, a quem propriamente incumbe o dever de promover entre nós a instrução do clero e velar sobre a ortodoxia das doutrinas oficialmente ensinadas na faculdade teológica. Uma comissão de pessoas competentes nomeadas pelo episcopado formularia as bases da organização da faculdade e do sistema a seguir na provisão das respectivas cadeiras, e depois de aprovadas pelo bispo seriam estas admitidas à consideração e sanção do governo imperial, que desta sorte procederia