A instrução e o Império - 2º vol.

todos os lugares do magistério da faculdade, recorrendo-se a professores estrangeiros, quando não haja habilitados, em certas especialidades, no Brasil; 12º que não se adie a criação da faculdade para quando seja possível condignamente acomodá-la em apropriado edifício, devendo quanto antes inaugurá-la modestamente e de acordo com as atuais circunstâncias do país." Conclusões do parecer do doutor Carlos Maximiano Pimenta de Laet.

Criação de uma faculdade de ciências religiosas. "Será criada uma faculdade de ciências religiosas, divididas em dois cursos, um teológico e outro de direito canônico. O governo impetrará à Santa Sé a necessária instituição canônica, a qual deverá preceder acordo ou convenção sobre os seguintes pontos: 1° nomeação do diretor da faculdade e dos professores pelo governo sob proposta em lista tríplice feita pelo bispo diocesano; 2° suspensão e destituição desses funcionários pelo governo, quando solicitados pelo bispo diocesano depois de competente processo canônico; 3° escolha de livros e compêndios atribuída à congregação da faculdade com aprovação do bispo da diocese; 4° colação de grau de bacharel e doutor em cada um dos cursos, precedendo para o grau de doutor a defesa de teses sobre proposições formuladas pela congregação da faculdade, além de uma dissertação sobre um dos pontos organizados também pela congregação; 5º designação dos empregos eclesiásticos, para cujo exercício sejam necessários os graus de bacharel ou doutor em teologia ou em direito canônico; 6° plano de cada um dos cursos em quatro anos