A instrução e o Império - 2º vol.

curso: 1º os membros da seção a que pertence a cadeira a ser provida; 2° um outro membro da congregação, da seção estranha à matéria do concurso, e que por sua rara ilustração se dedique à cadeira em julgamento. Mas como fora da faculdade também há sabios provectos de outras faculdades, em cada concurso se poderá formar um júri, altamente competente e de maior isenção, se todos os elementos da faculdade e fora dela forem aproveitados para tão elevada função. Os juris de concurso podem, pois, ser constituídos: 1º de todos os membros da faculdade pertencentes à seção especial do concurso; 2° de quatro ou cinco membros designados pela congregação dentre os que se dedicam às matérias mais aproximadas ou correlatas; 3° de quatro ou cinco membros, nomeados pelo governo dentre os professores jubilados da mesma faculdade ou pertencentes a outras faculdades, onde as matérias do concurso sejam ensinadas, com a mesma elevação, ou dentre os sábios de notória proficiência em tais doutrinas. A intervenção do governo na formação dos juris de concurso para o provimento de cadeiras vagas nos institutos de ensino superior é uma medida que convém ser adotada com a possível presteza. Sugestões do relatório do doutor Epifanio Candido de Souza Pitanga.

Processo e julgamento dos exames. 1° Os exames serão vagos e por cadeira, isto é, abrangendo toda a matéria que constitui o objeto da cadeira sobre que versam; 2° constarão de uma prova escrita e de uma prova oral realizadas consecutivamente no mesmo dia, por turmas de seis examinandos no máximo, perante uma comissão de