nas províncias estabelecendo o regime de educação nacional. Mas antolha-se, como sumamente conveniente, aguardar a odasião, preparando o terreno de antemão didaticamente, e pela adoção de disposições só de longe atinentes ao objeto, como recomendação das medidas higiênicas, estabelecimentos de prêmios aos alunos e escolas que atingirem certos postulados, visitação dos estabelecimentos provinciais por professores gerais, preleções de professores itinerantes, celebração oficial das festas nacionais, ao modo da Itália — concursos de jogos ginásticos e equestres, e muitos outros expedientes que se sugerem neste teor de ideias.
As "instruções" para execução do Ato Adicional, expedidas por dec. de 9 de dezembro de 1835 expendem, em referência ao ensino público, as seguintes eloquentes palavras: "... releva promover a instrução e a moral, sem os quais não há civilização, e muito menos liberdade. Um plano de educação uniforme em todas as províncias, que a torne nacional, que dê caráter e particular fisionomia ao povo brasileiro, é objeto de suma necessidade. Os princípios que servem para o desenvolvimento da razão humana e as principais regras dos direitos e obrigações do homem, devem formar à base da instrução geral. As máximas de conduta prescritas pelos Evangelhos, e ensinadas pelos ministros da religião, com a voz, e praticamente com o exemplo, servirão de alicerce à moral pública." Estas palavras bem mostram, diz o doutor Ferreira França, quanto e como o Poder geral pode influir no sistema de educação nas províncias. Essa influência pode-se aplicar