Nº 16 — Substitua-se o nº 6 do art. 34º pelo seguinte:
6 — Legislar sobre o uso e a navegação dos rios que banhem mais de um estado ou se estendam a territórios estrangeiros.
Nº 17 — Substitua-se o nº 17 do art. 34º pelo seguinte:
17 — Fixar anualmente as forças de terra e mar, considerando-se prorrogada a fixação vigente, quando até 31 de dezembro o Congresso não tenha votado a nova.
Nº 18 Suprima-se o nº 20 do art. 34º.
Nº 19 — Substitua-se o nº 23 do art. 34º pelo seguinte:
23 — Legislar sobre o direito civil, comercial, criminal e processual, sem prejuízo da competência dos Estados para organizarem a sua justiça e proverem os cargos judiciários.
Nº 20 — Substitua-se o nº 24 do art. 34º pelo seguinte:
24 — Estabelecer leis sobre naturalização.
Nº 21 — Substitua-se o nº 30 do art. 34º pelo seguinte:
30 — Legislar sobre a organização municipal do Distrito
Federal e os serviços que na capital a lei reservar para o Governo da União.
Nº 22 — Acrescente-se ao art. 34º o seguinte:
36 — Legislar sobre o ensino superior, secundário, não podendo por lei especial conceder faculdade ou favores instituídos que não obedeçam às regras e não se sujeitem às obrigações gerais impostas pela lei comum, nem dar a institutos particulares o poder de conceder privilégios análogos aos que os estabelecimentos oficiais concedem.
Nº 23 — Acrescente-se ao art. 34º o seguinte:
37 — Legislar sobre licenças, aposentadorias e reformas, não podendo concedê-las por leis especiais.
Nº 24 — Acrescente-se ao art. 34º o seguinte:
38 — Regular a administração dos territórios que deverão estar sempre sujeitos direta e imediatamente ao poder Executivo.
Nº 25 — Acrescente-se ao art. 34º o seguinte: