39 — Decretar a intervenção nos estados para manter a forma republicana e o respeito aos princípios constitucionais da União (art. 6º, nº 2).
Nº 26 — Acrescente-se ao art. 34º o seguinte:
40 — Conhecer dos atos praticados pelo poder Executivo durante o estado de sítio ou a intervenção nos estados.
Nº 27 — Substituam-se os números 3 e 4 do art. 35º pelo seguinte:
3 — Criar instituições de ensino superior, secundário e profissional, e auxiliar, mediante acordo com os estados, o ensino primário local.
Nº 28 — Acrescente-se ao art. 35º o seguinte:
§ 1º — A lei do orçamento não poderá conter disposições estranhas ao cálculo das receitas das rendas já autorizadas por lei e à fixação da despesa com o serviço anteriormente criados. Não se compreende nessa exclusão:
a) — a autorização para abertura de créditos suplementares;
b) — a autorização para operações de crédito com antecipação da receita;
c) — a determinação do destino a dar ao saldo
do exercício financeiro, ou do modo de
preencher o deficit que se verificar na
arrecadação da receita.
Nº 29 — Acrescente-se ao art. 36º o seguinte:
§ 2º — Os projetos criando ou aumentando despesas deverão criar também a receita correspondente.
Nº 30 — Substitua-se o § 1º do art. 37º pelo seguinte:
§ 1º — Se, porém, o presidente da República o julgar no todo ou em algumas de suas disposições inconstitucional ou contrário aos interesses da República, negará a sua sanção total ou parcial, dentro de dez dias úteis daquele que recebeu o projeto, devolvendo-o nesse mês no prazo à Câmara onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa.
Nº 31 — Substitua-se o art. 40º pelo seguinte:
Art. 40 — Os projetos rejeitados ou não sancionados não poderão ser renovados na mesma