sessão legislativa, bem como não poderão ser iniciados novos projetos semelhantes aos não sancionados pelo presidente enquanto o Congresso não se manifestar sobre o veto.
Nº 32 — Substitua-se o § 1º do art. 41º pelo seguinte:
§ 1º — Substitue o Presidente em seus impedimentos ou faltas o Vice-Presidente da Republica.
Nº 33 — Substitua-se o § 2º do art. 41º pelo seguinte:
§ 2º — Nos impedimentos ou faltas do vice-presidente, substituirão o presidente da República:
1º — O vice-presidente do Senado;
2º — O presidente da Câmara;
3º — O presidente do Supremo Tribunal.
Nº 34 — Substitua-se o art. 42º pelo seguinte:
Art. 42º — No caso de vaga da presidência, antes de terminado o período presidencial, far-se-á nova eleição, exercendo o eleito à presidência pelo prazo integral fixado no art. 43º.
Nº 35 — Substitua-se o art. 43º pelo seguinte:
Art. 43º — O presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito nem eleito vice-presidente para o período presidencial imediato.
Nº 36 — Substitua-se o § 4º do art. 43º pelo seguinte:
§ 4º — O vice-presidente será eleito pelo tempo que faltar para a conclusão do mandato do presidente, quando vagar o cargo, salvo o caso de vaga simultânea dos dois cargos, em que ambos serão eleitos para preencher um período integral.
Nº 37 — Substitua-se o § 1º do art. 47º pelo seguinte:
§ 1º — A eleição se realizará no dia 12 de julho do último ano do período presidencial, procedendo-se na capital federal e nas capitais dos estados à apuração dos votos recebidos nas respectivas circunscrições. O Congresso fará, com qualquer número de membros presentes, a apuração geral, que será iniciada sessenta dias depois da eleição.