Nº 38 Accrescente-se ao art. 48º o seguinte:
17 — Intervir nos estados quando o Congresso decretar a intervenção (art. 6º nº 2 e art. 34º nº39); quando o Supremo Tribunal a reclamar (art. 6º, nº 4, e art. 59, 1 f); quando os poderes públicos locais a solicitarem (art. 6°, nº 3); e, independente de provocação, nos demais casos compreendidos nos ns. 1, 2, 3 e 4 do art.6º.
Nº 39 — Substitua-se o art. 51º pelo seguinte:
Art. 51º — Os ministros de estado só poderão comparecer às sessões do Congresso quando a maioria de qualquer das Câmaras o reclamar, ou quando o presidente da República solicitar de uma delas para isso permissão, que só pode ser recusada pelo mesmo númera de votos.
Nº 40 — Substitua-se o § 2º do art. 52º pelo seguinte:
§ 2º — Nos crimes comuns e de responsabilidade serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e pelo tribunal competente para o julgamento do presidente da República, nos casos de codelinquência com ele.
Nº 41 — Substitua-se o art 53º pelo seguinte:
Art. 53º — O presidente e o vice-presidente da República serão submetidos a processo e a julgamento, depois que a Câmara julgar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e perante o Senado nos de responsabilidade.
Nº 42 — Substitua-se o art. 57º pelo seguinte:
Art. 57º — Os membros do Supremo Tribunal e dos tribunais regionais e os juízes federais de secção serão vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.
Nº 43 — Substitua-se o § 2º do art. 57º pelo seguinte:
§ 2º — O Senado processará e julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os seus membros nos crimes comuns, e os demais juízes federais nos crimes de responsabilidade.