Nº 44 — Substitua-se o nº II do art. 59º pelo seguinte:
II — Julgar em grau de recurso as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juízes de tribunais federais.
Nº 45 — Acrescente-se ao art. 59º o seguinte:
VI — Reclamar do poder Executivo a intervenção nos Estados, a fim de assegurar a execução das sentenças federais (art. 6º, nº 4).
Nº 46 — Substitua-se a letra a do § 1º do art. 59º pelo seguinte:
a) — onde se questionar sobre a vigência, ou a validade das leis federais em face da Constituição e a decisão do tribunal lhe negar aplicação.
Nº 47 — Substitua-se a letra b do art. 60º pelo seguinte:
b) — os litígios entre um Estado e habitante de outro.
Nº 48 — Substitua-se o art. 61º pelo seguinte:
Art. 61º — As decisões dos juízes ou tribunais dos Estados, nas matérias de sua competência não compreendidas nas disposições do art. § 1º, letras a e b, porão termo ao processo, salvo quanto a:
Nº 49 — Acrescente-se ao art. 62º o seguinte:
§ único — Nenhum recurso judiciário é permitido contra a declaração do estado de sítio, verificação de poderes, reconhecimento, posse, legitimidade e perda de mandato dos membros do poder Legislativo ou Executivo, federal ou estadual.
Nº 50 — Acrescente-se ao art. 63º o seguinte:
§ único — São princípios constitucionais para esse efeito:
a) o regímen representativo;
b) o governo presidencial;
c) a capacidade eleitoral definida pela constituição, quer para ser eleitor, quer para ser elegível;
d) o regímen eleitoral que permita a representação da minoria;