Estudos Históricos e Políticos

Nº 44 — Substitua-se o nº II do art. 59º pelo seguinte:

II — Julgar em grau de recurso as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juízes de tribunais federais.

Nº 45 — Acrescente-se ao art. 59º o seguinte:

VI — Reclamar do poder Executivo a intervenção nos Estados, a fim de assegurar a execução das sentenças federais (art. 6º, nº 4).

Nº 46 — Substitua-se a letra a do § 1º do art. 59º pelo seguinte:

a) — onde se questionar sobre a vigência, ou a validade das leis federais em face da Constituição e a decisão do tribunal lhe negar aplicação.

Nº 47 — Substitua-se a letra b do art. 60º pelo seguinte:

b) — os litígios entre um Estado e habitante de outro.

Nº 48 — Substitua-se o art. 61º pelo seguinte:

Art. 61º — As decisões dos juízes ou tribunais dos Estados, nas matérias de sua competência não compreendidas nas disposições do art. § 1º, letras a e b, porão termo ao processo, salvo quanto a:

Nº 49 — Acrescente-se ao art. 62º o seguinte:

§ único — Nenhum recurso judiciário é permitido contra a declaração do estado de sítio, verificação de poderes, reconhecimento, posse, legitimidade e perda de mandato dos membros do poder Legislativo ou Executivo, federal ou estadual.

Nº 50 — Acrescente-se ao art. 63º o seguinte:

§ único — São princípios constitucionais para esse efeito:

a) o regímen representativo;

b) o governo presidencial;

c) a capacidade eleitoral definida pela constituição, quer para ser eleitor, quer para ser elegível;

d) o regímen eleitoral que permita a representação da minoria;

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