Estudos Históricos e Políticos

e) a independência e a harmonia dos poderes;

f) a inelegibilidade dos presidentes ou dos governadores e a duração do seu mandato por tempo nunca superior ao do presidente da República;

g) a duração do mandato legislativo não poderá exceder à do mandato para a Câmara correspondente na União;

h) a vitaliciedade, inamovibilidade dos juízes e

a irredutibilidade de seus vencimentos;

i) o respeito aos diretos políticos assegurados pela Constituição a todos os cidadãos brasileiros e às condições de capacidade especial exigidas pela lei federal para o exercício dos cargos (art. 73º):

j) a possibilidade de reforma constitucional, a competência do poder Legislativo para decretá-la;

k) a incapacidade dos estados e municípios para criarem novas vitaliciedades, diversas das que são asseguradas nesta lei;

1) a autonomia dos municípios (art. 68º).

Nº 51 — Suprima-se o § único do art. 64º.

Nº 52 — Substitua-se o art. 67º pelo seguinte:

Art. 67º — O Distrito Federal será organizado por lei especial que discriminará as funções do Conselho Municipal e as de um prefeito, com poder de suspender os atos e as deliberações daquele até que o Senado se pronuncie.

Nº 53 — Substitua-se o art. 68º pelo seguinte:

Art. 68º — Os estados organizarão os municípios, assegurando-lhes a autonomia em tudo quanto for de seu peculiar interesse. Poderão, porém, nessa organização:

a) autorizar o recurso, para o mais alto tribunal judiciário local, do reconhecimento de poderes das autoridades municipais;

b) dar ao Congresso ou a uma de suas Câmaras a competência para anular os atos e as deliberações que ferirem a Constituição da República e a do estado, as leis federais e as locais e os direitos de outros municípios;

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