c) criar uma organização especial para o município que for capital do estado ou porto marítimo importante e os que forem estações sanitárias e demandarem obras especiais para a realização desse fim;
d) intervir diretamente na administração do município que se tornar insolvável e na daqueles que demandarem grandes obras de saneamento à custa dos cofres do Estado, até que estas estejam concluídas e liquidadas as suas responsabilidades, ou a situação financeira normalizada.
Nº 54 Substitua-se os ns. 4 e 5 do art. 69º pelo seguinte:
4 — Os estrangeiros que se achando no Brasil a 15 de novembro de 1889 já tenham título declaratório de cidadão brasileiro, ou o solicitarem dentro de um ano depois de publicada esta lei, e os que, casados com brasileira, tendo filhos brasileiros e possuindo bens imóveis no Brasil, já tenham um título.
Nº 55 — Substitua-se o nº 6 do art. 69º pelo seguinte:
6 — Os estrangeiros que, residindo no Brasil por tempo ininterrupto de mais de seis anos, se naturalizaram de acordo com as exigências legais.
Nº 56 — Substitua-se o parágrafo 10 do art. 72º pelo seguinte:
Parag. 10 — Em tempo de paz qualquer pode entrar no território nacional ou dele sair com sua fortuna e bens, quando e como lhe convier.
Nº 57 — Substitua-se a segunda parte do parágrafo 17 do art. 72º pelo seguinte:
Parag. 17 — As minas pertencem aos proprietários do solo, salvo as limitações estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria, inclusive a de sujeitá-la à exploração pelo Governo Federal ou por concessão deste, reservada parte dos lucros ao proprietário, no caso de ele não iniciar ou abandonar a exploração das mesmas. Não poderão ser transferidas a estrangeiros as minas e jazidas minerais, bem como os terrenos em que as mesmas existirem.