Nº 50 — Substitua-se o parágrafo 22 do art. 72º pelo seguinte:
Parag. 22 — Dar-se-á o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo e sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
Nº 59 — Substitua-se o parágrafo 24 do art. 72º pelo seguinte:
Parag. 24 — É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, pela forma que a lei assegurar.
Nº 60 — Substitua-se o parágrafo 29 do art. 72º pelo seguinte:
Parag. 29 — Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos e os que aceitarem títulos nobiliárquicos ou condecorações estrangeiras perderão todos os direitos políticos.
Nº 61 — Acrescente-se ao art. 72º o seguinte:
Parag. 32 — As disposições constitucionais assecuratórias de vencimentos não eximem da obrigação de pagarem os impostos criados geralmente sobre a renda.
Nº 62 — Acrescente-se ao art. 72º o seguinte:
Parag. 33 — É sempre livre ao poder Executivo
expulsar do território nacional os súditos estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses da República.
Nº 63 — Acrescente-se ao art. 72º o seguinte:
Parag. 34— Não poderão ser transferidos a estrangeiros as terras situadas a menos de 60 quilômetros de distância das fronteiras do país ou a menos de 20 quilômetros de distância das margens dos rios navegáveis dentro do território nacional. As que já se acharem sob o domínio estranho poderão ser expropriadas pelo governo da República ou dos estados, com licença daquele, quando for julgado oportuno e conveniente.