Nº 64— Acrescente-se ao art. 72º o seguinte:
Parag. 35 — Nenhum emprego público pode ser criado nem vencimentos a funcionários publicos estipulados ou alterados senão por lei ordinária especial.
Nº 65 — Acrescente-se ao art. 72º o seguinte:
§ 36 — As garantias asseguradas aos estrangeiros neste artigo só se tornarão efetivas em caso de reciprocidade concedida aos brasileiros. A lei ordinária determinará a que estrangeiros aproveitam e quais delas.
Nº 66 — Substitua-se o art. 74º pelo seguinte:
Art. 74º — Respeitados os direitos adquiridos, não haverá cargos vitalícios além dos da magistratura, magistério, serventuários da justiça e patentes militares, sendo os demais funcionários de livre nomeação e demissão.
Nº 67 — Substitua-se o art. 75º pelo seguinte:
Art. 75º — A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários publicos que, tendo mais de 30 anos de serviço à União, se tornem inválidos.
Nº 68 — Substitua-se o art. 80º pelo seguinte:
Art. 80º — Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território nacional, suspendendo-se aí o habeas corpus absolutamente, e as demais garantias constitucionais especificadas no decreto, por tempo determinado, quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão estrangeira ou comoção intestina.
Nº 69 — Acrescente-se ao art. 80º o seguinte:
Parag. 5º — Na vigência do estado de sítio, os tribunais não poderão conhecer dos atos do poder Legislativo ou Executivo praticados em virtude dele.
Nº 70 — Substitua-se o § 4º do art. 87º pelo seguinte:
§ 4º — O Exército e a Armada se comporão pelo voluntariado e pelo sorteio previamente organizado. Concorrem para o pessoal da Armada, a Escola Naval, e a de Aprendizes Marinheiros e a Marinha Mercante.