O descuido dessa precaução mental após o 7 de abril foi a causa dos graves conflitos do período regencial. Pequenas deficiências do admirável Estatuto de 25 de março de 1824, que o Ato Adicional sanaria, se mais bem redigido e claramente definidas as competências do centro, das províncias e dos municípios, levaram assim, por forma indireta, às perturbadas fases políticas da lei interpretativa, da maioridade, de 1842 e de 1848.
O exemplo está a indicar o caminho, que se não deve percorrer.
II
Somos francamente partidários da revisão, nos pontos em que a prática de quase sete lustros tem evidenciado falhas ou deficiências do Estatuto de 1891.
Partidários, entretanto, no sentido em que se tem feito a evolução nacional, isto é, no substituir progressivamente a noção de livre consenso ao preceito ferrenho de autoridade, só porque é o poder. E, ainda, sem nos deixar iludir por frases de mera declamação sobre liberdades e franquias, em casos claros nos quais o bom senso indica que se trata de abusos, de licença, de menoridade política ou de incapacidade governativa.
Queremos a federação dos estados fortes, prósperos, bem-administrados, solidários no interesse da coletividade, dentro em uma União soberana e indissolúvel, a qual, respondendo pelo Brasil inteiro, possa assumir o peso de tão alto encargo.
Dentro na ordem, queremos o máximo de liberdade individual e os meios jurídicos de a proteger. Pensamento livre. Culto livre, no sentido de se manter firmemente o Estado agnóstico, mas sem impedir as práticas religiosas nos próprios edifícios públicos, se assim solicitarem