Estudos Históricos e Políticos

definiu, apenas, a significação e o âmbito de artigos do Ato que se interpretavam com divergências tantas, de região a região, que daí surgira o caos, e todos os governos pediam um paradeiro à desordem, que feria aos próprios princípios constitucionais, quanto à competência do Centro.

Os mesmos intuitos teve a Constituição de 1891. A primeira emenda, ora proposta, ainda consagra e esclarece a doutrina. "Manter a forma republicana federativa", diz o texto vigente. "Assegurar a integridade nacional, manter a forma republicana e o respeito aos princípios constitucionais da União", redige a modificação sugerida. Esta última parece melhor. Firma inicialmente a unidade nacional, lembrada, talvez, da discussão do direito de secessão. E o não dizer — federativa — ao falar em forma republicana, evita uma repetição, a do artigo 1º, mantido integral; sendo que a alusão aos "princípios constitucionais da União" se refere, entre outros, aos elementos federativos.

Talvez não mereça o mesmo apoio a segunda emenda. Atualmente, a intervenção para restabelecer a ordem e a tranquilidade nos estados deve preceder a requisição dos respectivos governos. Propõe-se agora subdividir em duas essa modalidade: intervir, sem requisição alguma, para debelar a guerra civil; e intervir, para assegurar o livre exercício dos poderes públicos locais pelos seus legítimos representantes, quando estes reclamarem o auxílio federal.

No Estatuto vigente, o ponto de partida é um fato verificável — o governo local —, o que prudentemente ressalva o princípio de autoridade. Com a nova redação, abrem-se largas portas ao arbítrio. Guerra civil? Bastam grupinhos armados, com boa vontade de governos coniventes, para se figurar a hipótese. Poderes públicos locais?

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