Bastaria uma câmara municipal, de feição oposicionista ao poder estadual, declarar-se coacta no livre exercício de suas funções para provocar uma intervenção federal, desde que assim conviesse ao partido dominante na União. Em tais circunstâncias, nossa história política raros casos apontará de escrupulosa abstenção. Legítimos representantes? Quem julga a legitimidade? O governo federal, naturalmente. E se for desabusado e prepotente?
Fábrica de conflitos, poderá ser este um programa de homens de Estado verdadeiramente conservadores?
IV
A emenda nº 3 visando manter a honestidade dos compromissos financeiros dos estados, a qual influi diretamente no crédito federal, ultrapassa o alvo. Intervir é a exceção, de sorte que se devem precisar os termos dela. "Cessação de pagamentos" é por demais vago. O que autoriza a presença da União no processo é um prejuízo imediato sofrido por ela, quer em seu bom nome, quer na previsão de uma ruptura de boas relações com outros países. É o caso dos empréstimos externos.
Como é notório, credores estrangeiros lesados pela irregularidade dos pagamentos, e governos que os protegem, voltam-se para o governo federal, única pessoa internacional, e lhe endereçam suas reclamações. Ainda não é pacífica a doutrina de Drago, sobre a cobrança compulsória das dívidas. No período imperial, e no recente passado republicano, mais de um exemplo desses se tem registado.
Negar aos estados a faculdade de contrair empréstimos externos é pô-los em nível inferior aos particulares. Torná-los dependentes da anuência do Tesouro nacional