é pueril: as contingências politicas intervêm, e a fazenda federal não se pode defender. A solução está na emenda proposta, restrita, entretanto, às operações de crédito fora do país. Não se viola a autonomia do Estado, antes se procura fortalecê-la dando-lhe como base o crédito. Ao mesmo tempo a União, suportando o ônus financeiro, tem meios de não desembolsar recursos seus.
A emenda nº 4, útil também, abre um campo tributário novo, que hoje é privativo dos estados. Seu fito é atenuar a iníqua distribuição de impostos de 1891, na qual o avanço das antigas províncias quase despojou de reditos ao governo central.
Assim, igualmente, a emenda nº 5 cuja redação aparelha melhor aos produtores na luta contra os justamente malsinados impostos de trânsito que asfixiam o desenvolvimento econômico dos estados, e da União, por conseguinte, e que até hoje persistem mau grado os esforços empregados para aboli-los.
ApIaudimos do mesmo modo a emenda nº 6. Não que, em nosso parecer, crie direito novo, mas esclarece melhor a competência de lançar impostos, e corta cerce a chicanas correntes. Nesse mesmo intuito, talvez, convenha, em vez de "imposto sobre a renda" redigir "impostos sobre as rendas".
Na emenda seguinte, há duas ideias aproveitáveis. Prevê uma o caso da impossibilidade de se reunir o Congresso na Capital Federal (guerra, revolução, calamidade pública etc.) e assegura prontamente a continuidade da função legislativa. E, quanto à abertura em 14 de julho, só podemos dizer que, na legislatura de 1897-99, propusemos essa mesma data.