Estudos Históricos e Políticos

obscuro: pela parte primeira, só podem ser concedidos favores e faculdades a institutos idênticos aos oficiais; só esses, pois, são os "institutos particulares" da parte final. Dos que se afastam de tal tipo não cogita a reforma. Dado que aqueles sejam idênticos aos estabelecimentos federais, como negar-lhes o direito de conceder diplomas com o privilégio inerente aos totulas da União? Não parece justo.

A emenda seguinte, proibindo licenças, aposentadorias ou reformas por leis especiais, é de grande vantagem, e acaba com esta face da epidemia dos favores pessoais. Conviria completar a providência, proibindo igualmente as reversões ao serviço ativo de quantas deste se acham afastados.

O aditivo nº 24 reflete o fato novo ocorrido depois de 1891: a aquisição do Acre. Justo, mas incompleto, deve ainda prever a elevação do mesmo à categoria de estado.

Combinando a emenda nº 25 com a nova redação do artigo 6º e a emenda 45, que dá ao Supremo Tribunal a competência para "reclamar do poder Executivo a intervenção nos estados, para assegurar a execução das sentenças federais (art. 6º, nº 4)", vê-se que o intuito é solver o problema posto desde a primeira intervenção: a quem cabe intervir? O poder Executivo, pela nova redação, só poderá fazê-lo por si só nos casos dos ns. 1, 2, 3, e parte final do 4. Aí, uma questão delicada surge. Nas hipóteses do nº 3 ficará excluída a competência dos outros poderes? Será dar mãos livres aos excessos partidários, quando despido de escrúpulos o governo federal, ferindo de morte a federação.

O acréscimo do nº 26, teoricamente justo e, como tal, merecendo aprovação, tem alcance prático quase nulo, no regimen em que temos vivido, de congressos incapazes de resistir ao Executivo. Melhor, portanto, aparelhar

Estudos Históricos e Políticos - Página 475 - Thumb Visualização
Formato
Texto