as emendas, especialmente a que se refere ao artigo 6º nº 3, de modo a prevenir o abuso, de preferência depois de praticado, censurar e responsabilizar quem abusou.
VIII
Merece inteiro aplauso a providência da emenda 27 ao artigo 35. Vem solver problemas muito sérios, inclusive o da nacionalização dos imigrantes nas zonas em que dominam, formando núcleos alienígenas, em vez de se incorporarem à nação. Ainda permitirá criar, por programas bem-estudados e com o auxílio imprescindível de escolas primárias superiores, desconhecidas por enquanto entre nós, o professorado primario indispensável para instituir, manter e difundir a religião da pátria, tão necessária para propugnar a unidade nacional.
As emendas ao artigo 36 serão verdadeiramente constitucionais? Mais parecem de elaboração regimental das leis de meios. Nestas tem sido feita a legislação financeira do Brasil desde a Independência. E as proibições, de que ora se querem fazer pontos de fé constitucional, perdem de valor, com a excelente proposta do veto parcial (emenda 30), à qual se associam, plenamente convencidos da utilidade da medida, quantos tenham conhecimento, ou experimentaram os efeitos, do que são as votações de última hora na feitura dos orçamentos.
Vale a nova redação lembrada para o artigo 40 (emenda 31) como processo de metodizar e melhorar o trabalho de confecção das leis.
As duas modificações do artigo 41 e a do artigo 42, conexas como são, levantam a questão; convém separar ou então solidarizar os dois termos do "ticket" eleitoral para o preenchimento dos dois primeiros cargos executivos?