Argumentos de valor podem ser aduzidos, lealmente, para ambas as soluções. Solidários os dois nomes, representam a opinião partidária do país em dado momento; facilitam e economizam, no processo sempre trabalhoso e difícil de consulta ao eleitorado. Evitaria, o novo sistema, os curtos períodos presidenciais dos eleitos para preencherem vaga, e assim fortaleceria o prestígio e a ação destes. Por outro lado, reduziria o vice-presidente a um mero funcionário eleitoral, incumbido de presidir ao pleito de escolha. À fraqueza inerente a todo governo interino e transitório acresceria a declaração constitucional de sua incapacidade de administrar de forma definitiva. Má recomendação de um chefe de Estado, mesmo efêmero, o mal é maior do que o do processo atual. Além do que, não dá Iugar a que se revelem homens de Estado, e a prática, em nossa terra, nos cita os exemplos de Floriano, Manoel Victorino e Nilo, para só falar nos mortos. Preferível, parece, não mudar de método.
Vantajosa, a emenda 35. De acordo com seu intuito, e com as observações feitas linhas acima, não vemos utilidade na modificação imediata, de nº 37; antes a substituiríamos por outra, relativa ao parágrafo 1º do artigo 43, na qual se estipulasse a inelegibilidade do vice-presidente para o período presidencial seguinte, quer ao mesmo cargo, quer ao de presidente, se tivesse exercido o governo no último ano.
E quanto ao parágrafo 4º, seria simplesmente eliminado.
IX
Oferece melhoria e inconvenientes a mudança da data da eleição presidencial. A agitação política que precede à escolha dos candidatos é um grande mal para o