Com a unidade processual, desaparece o choque entre as leis adjetivas dos estados. Os litígios dão-se entre sujeitos de capacidade jurídica civil, habitantes, e não entre os de capacidade política, cidadãos. Além do que, só temos cidadãos brasileiros, não cidadãos estaduais. Razões de sobra para aprovar a corrigenda 47.
Propõe-se eliminar, no artigo 61, a antinomia entre ele e o 59 § 1º a) e b), este permitindo e aquele negando o recurso à justiça federal, nas mencionadas hipóteses a) e b). Vantajosa, pois, a emenda 48.
A experiência demonstra não ser inútil a providência da 49. Talvez, entretanto, vá longe demais no que diz respeito à perda do mandato representativo. Tal pode fazer tão somente o mandante, isto é, o eleitorado, o que votou no mandatário, e não outrem. Pela dificuldade prática do processo de consulta, não figura a revocabilidade na lei eleitoral da generalidade dos países.
Dar, porém, o poder de cassar o mandato a outros que ao corpo eleitoral é despropósito em que convém meditar, antes de o pôr em prática. Se uma Câmara, violenta e com maioria arbitrária, para sufocar vozes discordantes, inventar um processo ou um alçapão que as suprima, não deverá ser garantida a vontade dos que constituíram tais deputados da minoria?
XI
A definição dos princípios constitucionais, a serem respeitados pelos estados, parece completa. Certos dispositivos vão exigir se remodelem as Constituições estaduais, tais os das letras f) e g).
A inelegibilidade do presidente e do vice-presidente, a duração do mandato por prazo não maior que a dos cargos correspondentes na União, estão ausentes em muitas