Estudos Históricos e Políticos

destas últimas. Mas convém esclarecer o caso: inelegibilidade para quê? Para o período seguinte? Mesmo se o vice-presidente não tiver exercido o poder no último ano? Para a presidência da República? Ambas as proibições serão vantajosas e evitariam muitos conchavos contra o interesse nacional.

Do mesmo modo, a duração do mandato legislativo. Em vários estados é de quatro anos para a Câmara e oito para o Senado. Será preciso modificar tais prazos, portanto.

Boa providência a de nº 51. Põe termo a reclamações ociosas, que, uma vez por outra, se fazem ao governo federal sobre os próprios nacionais. Sistematicamente a resposta se dá no sentido de que, votado o Estatuto, passou a oportunidade, mantendo-se a situação de fato daquele momento. Tal indeferimento a emenda sanciona e consolida, e vale esta por uma defesa da União contra o assalto de pretensões descabidas.

Pena é que se não aproveite a revisão para dar ao Distrito Federal uma organização análoga à de Washington. Os males decorrentes da existência do Conselho Municipal, de seus conflitos permanentes com os prefeitos, há um seculo estão a pedir remédio radical. Este, só o modelo norte-americano pode dar. Perde-se ocasião admirável de prestar à capital da República o melhor e maior serviço que se possa imaginar.

Curiosa, a nova redação do artigo 68. A Constituição vigente limita-se a assegurar a autonomia municipal nos assuntos de seu peculiar interesse, e deixou as circunscrições traçarem as linhas de tal organização. Agora, pela emenda 53, se cerceia tal autonomia quanto possível. Preliminarmente, parece ser isto âmbito dos poderes dos estados.

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