Estudos Históricos e Políticos

Em contrário à emenda 49, que veda recurso judiciário à verificação de poderes dos membros do Legislativo, autoriza-se o mesmo recurso quanto aos vereadores. O Congresso federal anulará atos e deliberações que firam a Constituição e as leis, quer federais, quer locais, e os direitos de outros municípios. Que mistura de competências! Quantos conflitos em perspectiva! É voltar ao Ato Adicional com todos os inconvenientes que motivaram a sua lei interpretativa, ferida a federação pelo golpe vibrado em um de seus aspectos essenciais, o município livre.

Na mesma emenda, as letras c) e d), úteis, é certo, embora a título excepcional, cabem antes na competência dos estados. Um pelo menos. Minas já a exercitou nesse mesmo sentido, e com vantagem: Teria sido um ato inconstitucional? Não nos parece.

XII

Profunda, a modificação feita, ao enumerar os cidadãos brasileiros de origem estrangeira.

Atualmente, regem tal ponto os ns. 4 e 5 do artigo 69, pelos quais bastava o silêncio do estrangeiro para se inferir que, nas condições dos incisos, queriam naturalizar-se. Os conflitos diplomáticos que daí se originaram não foram poucos. Além do que, nacionalidade e pátria não se inferem: derivam "grosso modo" do nascimento, da lei local, da vontade do sujeito. Bem faz a emenda 54 em substituir a fórmula negativa vigente por outra, afirmativa da expressa deliberação do naturalizando. Isso, para o futuro. Põe termo, por outro lado, aos casos duvidosos, pois exige ter o estrangeiro de origem o título declaratório de naturalização; e aqui alarga o conceito para os que se achavam no Brasil em 15 de novembro de 89; pois permite o solicitem dentro do prazo de um ano

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