de circulação e das pessoas e das coisas em tempo de paz; 59, que melhor define a liberdade profissional; 61, que firma a universalidade de incidência dos impostos, e põe termo a estranhas exceções que, inda hoje, perduram; 64, que regulariza a organização dos serviços e evita reformas impensadas ou de mero interesse pessoal.
Talvez, mesmo, nesse cômputo se possa incluir a 65, declaratória de que as garantias asseguradas aos estrangeiros dependem da reciprocidade concedida aos brasileiros e que uma lei definirá a quem se poderão aplicar.
Quanto às demais, restrições muito sérias convém sejam feitas.
Assim a emenda 57 vem levantar uma interrogação grave. Atualmente, salvas as limitações legais a bem da indústria mineira, solo, subsolo e minas pertencem ao proprietário do solo. Foi um erro da Constituição. Mas já está feito, e, pela garantia plena dada ao direito dominical, a concessão infeliz está incorporada ao patrimônio de cada qual. Para todas as terras, já em mãos de proprietários legítimos, como estabelecer a nova restrição de direito que a emenda propõe: "Inclusive a de sujeitá-las (as minas) à exploração pelo governo federal ou por concessão deste, reservada parte dos lucros ao proprietário, no caso de ele não iniciar ou abandonar a exploração das mesmas?"
Note-se que a medida seria boa, por ela nos bateríamos, se não houvesse uma situação jurídica anterior, irremovível, ao nosso parecer: a da Constituição vigente, pela qual a mina se tornou acessório, em termos, da propriedade do solo.
Parece que o novo mecanismo proposto só se aplicará aos terrenos sem dono, às terras devolutas, isto mesmo se precederem acordo e anuência por parte dos estados. Nas terras do domínio da União, nada inova: