esta já é situação presente. Aos chãos no domínio particular não se estenderá, pois está garantida a plenitude da propriedade, esta intromissão violenta da União: só, indenizados os donos da mina, se poderá realizar. Limitado alcance, portanto, que nada adianta no direito vigente.
Quanto à parte final, é simplesmente inexequível: "Não poderão ser transferidas a estrangeiros as minas e jazidas minerais bem como os terrenos em que as mesmas existirem." Além de ser nova limitação ao direito do proprietário, à qual pode resistir enquanto não for indenizado, como impedir as simulações? Como proibir a compra por Companhias nacionais, sendo depois as ações vendidas a estrangeiros?
E por que tão estreito exclusivismo? Veja-se o quadro de nossa atividade mineradora: e responda-se, em consciência, se não foi valiosa a colaboração alienígena.
Os intuitos inspiradores da sugestão — garantir para o país determinados haveres mineraes — encontram meios de solução em outro rumo, no da legislação fiscal e no desenvolvimento da indústria nacional.
Nunca neste tacanho programa de xenofobia.
XIV
Sente-se que o motivo pelo qual se apresentou a emenda 58, relativa ao "habeas corpus" foi restaurar o primitivo conceito do instituto, a liberdade de locomoção. Lícito é indagar se representa progresso tal volta ao passado. O latitudinarismo da interpretação do Supremo Tribunal o transformou, não na essência, mas em seus efeitos práticos, em uma quase garantia possessoria para uma série de questões, políticas em sua maioria, às quais se não aplicava o remédio legal. Foi deturpação evidente.