Estudos Históricos e Políticos

Mas, insistimos, valerá a pena regredir à pureza prístina?

Convém não olvidar que assim ocorreu como defesa de direitos cujo desconhecimento, por parte do poder público, trazia forte eiva partidária e representava o excesso de períodos, em que paixões exaltadas ultrapassavam limites da lei e da moral.

Tais fatos são eternos, e durarão enquanto viver a humanidade, sujeitos apenas às oscilações do poder sobre si mesmo que conferem a educação social e a maioridade política dos condutores de homens.

Que possibilidade de êxito tem a nova fórmula? A doutrina hoje corrente em matéria de habeas corpus no Brasil partiu da mesma base, e o parágrafo 22 do artigo 72 da Constituição só encarava o liberal writ por essa face da liberdade de ir e vir. A construção contínua e uniforme que dá vida, altera, aumenta, diminui e golpeia de morte a todos os produtos da inteligência humana, o progresso, em suma, exerceu-se também nos tribunais, e deu em resultado, neste caso, a interpretação conhecida. Não se dará o mesmo com a nova redação, quando se considerar o direito de locomoção elemento essencial, inerente à prática ou à proibição de determinadas faculdades, políticas ou outras?

Não se vê bem a necessidade da emenda 62. Não é o direito de expulsar do território nacional a indivíduo indesejável um atributo de soberania? Como tal, precisará realmente figurar na Constituição? Mas, a ser conveniente aí incluí-lo, convém dar aos requisitos para expulsão amplitude maior do que o perigo para a ordem pública, ou a nocividade aos interesses da República. Podem surgir casos outros: os de caráter internacional, por exemplo. E não deve o Executivo ficar desarmado, em tal hipótese.

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