Estudos Históricos e Políticos

Assim se fez para o ensino militar com vantagem para as forças armadas.

A alteração lembrada pela emenda 67, quanto às aposentadorias, moraliza um instituto, em que tem sido demasiada a fraqueza na concessão de favores pessoais.

XVII

O sistema das emendas referentes ao estado de sítio, sob números 68 e 69, vale pela organização constitucional do despotismo.

Que haja quem, honestamente, as proponha, ainda se compreende; não há fronteiras mentais para as opiniões, e ilimitadas são as variantes no poder cerebral e na capacidade moral dos homens. Mas que, em torno delas, se firmem a maioria dos pareceres e o consenso dos brasileiros será realmente para admirar.

Não se discute a necessidade do estado de sítio. É um mal, mas um mal indispensável em determinados períodos. Por isso mesmo, convém cercá-lo de precauções que resguardem direitos imprescritíveis, inerentes à dignidade humana.

Isto fez a Constituição, prevendo, com acertada psicologia, a tendência natural do poder sem contraste para degenerar em abuso e tirania. Daí, limitar as faculdades extraordinárias, e, no caso de perigarem interesses superiores, quer do indivíduo, quer da coletividade, armar estes do remédio jurídico para serem respeitados. O equilibrio, assim, é perfeito entre a razão de Estado, a exigir medidas de exceção, e a dignidade de homens livres, providos dos recursos para proscreverem violências inúteis.

Que se propõe agora? Manter integralmente o aparelho, repressor e preventivo, e isto é justo e prudente;

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