Estudos Históricos e Políticos

mas eliminar o sistema equilibrador, destinado a evitar as demasias. E isto do pior dos modos: "Suspendendo-se aí (em qualquer parte do território nacional) o 'habeas corpus' absolutamente, e as demais garantias constitucionais especificadas no decreto", acrescentando-se: "Na vigência do estado de sítio, os tribunais não poderão conhecer dos atos do poder Legislativo ou Executivo praticados em virtude dele." É a mort sans phrase, do julgamento de Luiz XVI.

Ocioso, rememorar a facilidade com que se decreta e prolonga a vigência do sítio. Não é gratuito imaginar um quadriênio em que seja situação permanente. E durante todo esse período ficarão sem garantias os direitos individuais? Inútil argumentar com o "praticados em virtude delle". Nisto se baseou São Paulo, em dias recentes e (aliás, com intuitos elevados) para alterar a distribuição das competências em matéria de administração municipal, para atender à crise de energia elétrica. Revogou a Constituição, baseado no sítio. Não houve protesto porque se tolerou o motivo invocado, de salvação pública.

Mas quando se tratar da vida de todos nós, na luta diária, será admissível regimen tal, que só encontra paralelo na Rússia dos tzares ou na loucura sanguinária da "tcheca" bolchevista?

XVIII

A última emenda, de nº 70, trata das Forças Armadas, e, melhor do que o texto em vigor, define o modo pelo qual se comporão.

Um ponto, entretanto, merece reparo.

Enquanto, em terra, o serviço de prazo curto permite formar soldados, a bordo é muito menor a percentagem

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