§ 1º — Em troca do ouro recebido a Caixa entregará ao portador um certificado com seu valor em réis, calculado este pelo câmbio fixado de acordo com a presente lei.
§ 2º — Os certificados de ouro depositado não terão curso legal, mas serão trocados pelo seu valor em réis no Banco do Brasil, que entregará a seu portador notas emitidas por este banco.
Art. 2º — Os certificados de depósito em ouro serão trocados por ouro, à sua apresentação, na espécie e quantidade nele designados, ou por outras moedas uma vez que a totalidade delas produza o valor-ouro primitivamente depositado.
Art. 3º — O ouro depositado na Caixa por motivo nenhum poderá ser retirado, exceto para troco dos certificados, sendo por ele responsável, civil e criminalmente, não só seu diretor como qualquer empregado, na forma do artigo 241 do Código Criminal, condição essa que não poderá ser modificada por ato nenhum posterior.
Art. 4º — Se a taxa cambial no mercado do Rio de Janeiro atingir, durante três meses consecutivos, a 1/4 de dinheiro mais que a taxa fixada em vigor na Caixa, poderá o ministro da Fazenda elevar de 1/8 de dinheiro a taxa para os depósitos de ouro, e assim sucessivamente na mesma razão até ser atingida a taxa de 12 dinheiros por mil réis.
§ 1º — Alterada a taxa, o Tesouro Nacional depositará na Caixa, dentro em três dias, ouro preciso para que todo o depósito responda pelos valores em réis constantes dos certificados, à taxa a vigorar, só operando a Caixa com a nova taxa logo que o Tesouro recolha aí este ouro.